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Artigo 10º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 10

Em contrapartida à concessão dos incentivos fiscais, o FISET - Florestamento/Reflorestamento subscreverá ações ordinárias ou preferenciais da companhia beneficiária.

Parágrafo único

No caso de subscrição de ações preferenciais pelo FISET, os estatutos da companhia não poderão estabelecer qualquer forma de qualificação complementar dessas ações e deverão garantir sua participação integral nos resultados, com dividendo, ou qualquer outra vantagem, nunca inferior ao assegurado a qualquer outra classe ou categoria de ações.

Art. 10 do Decreto 96.233 /1988