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Artigo 1º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 1º

Os empreendimentos florestais que possam servir de base à exploração econômica e contribuir para o desenvolvimento e conservação da natureza, mediante florestamento ou reflorestamento, poderão ter aporte de recursos dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , modificado pelo Decreto-lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986 , observado o disposto neste Regulamento e no Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986 , modificado pelo Decreto nº 94.766, de 11 de agosto de 1987 .

Parágrafo único

Os empreendimentos florestais a que se refere este artigo serão objeto de projetos específicos, plurianuais, elaborados pelos interessados e submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 1º do Decreto 96.233 /1988