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Decreto nº 96.221 de 24 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à Rede Independente de Rádio Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29112.000342/87, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovada por 10 (dez) anos, a partir de 25 de agosto de 1987, a concessão da Rede Independente de Rádio Ltda., outorgada através do Decreto nº 79.842, de 22 de junho de 1977 , para explorar, na Cidade de Jardim, Estado do Mato Grosso do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.6.1988