JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 96.211 de 16 de Junho de 1988

Altera a redação do capu t e do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamenta a Indenização de Transporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O caput e o § 2º do artigo 4º, do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. (...) § 2º - Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço."

Art. 1º do Decreto 96.211 /1988