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Artigo 4º do Decreto nº 96.189 de 21 de Junho de 1988

Cria, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã com limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os Órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã.

Art. 4º do Decreto 96.189 /1988