Artigo 4º do Decreto nº 96.189 de 21 de Junho de 1988
Cria, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã com limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os Órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã.