JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 96.131 de 3 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAPIVARA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do MIRAD como "latifúndio por exploração", situado no Município de Januária, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 03 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação. nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural denominado "FAZENDA CAPIVARA", com a área de 2.850,4471 ha (dois mil, oitocentos e cinqüenta hectares, quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), situado no Município de Januária, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado à margem direita do Rio São Francisco, na divisa com terras de João Fortes Engenharia S/A, de coordenadas geográficas longitude 44º31'59"WGr e latitude 15º41'33"Sul; deste, segue confrontando com terras de João Fortes Engenharia S/A, passando pelos marcos M-2 e M-3, com azimute de 128º08'05", 37º25'37" e 127º17'11", com as distâncias de 7.157,74 metros, 2.468,12 metros e 2.476,07 metros, até o marco M-4, situado à margem esquerda da antiga Estrada Januária-Laranja, na divisa com terras de João Fortes Engenharia S/A e terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos; deste, segue confrontando com terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos, passando pelos marcos M-5, M-6 e M-7, com azimutes de 251º25'06", 244º17',24", 158º11'55" e 221º59'14", com as distâncias de 7.406,08 metros, 299,67 metros, 107,70 metros e 134,54 metros, até o marco M-8, situado na margem direita do Córrego Mangai, na divisa com terras de Álvaro Augusto Pinheiro de Campos; deste, segue descendo pelo Córrego Mangai, por sua margem direita, confrontando com terras de Itabayana Agro-Pastoril Ltda. e terras de Agro-Invest Brasil Ltda., numa distância de 10.200,00 metros, até o marco M-9, situado na barra do Córrego Mangai com o Rio São Francisco, na divisa com terras de Itabayana Agro-Pastoril Ltda.; deste, segue descendo o Rio São Francisco, por sua margem direita, numa distância de 2.500,00 metros, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fontes de referência: Cartas da DSG, Folhas SD.23-Z-C-IV e SD.23-Z-C-V, Escala 1:100.000 e planta de demarcação do imóvel).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 2.882,4471ha (dois mil, oitocentos e oitenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e setenta e um centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 32,0000ha (trinta e dois hectares) correspondente à faixa de domínio da Rodovia Estadual MG-161.

Art. 2º

Excluem-se, também, dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988

Decreto nº 96.131 de 3 de Junho de 1988 | JurisHand AI Vade Mecum