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Decreto 96.128 de 3 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 3 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Catoni, com a área de 7.797,9984ha (sete mil, setecentos e noventa e sete hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares), situado no Município de Joaquim Felício, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado à margem direita da Estrada de Ferro Central do Brasil, sentido Corinto-Montes Claros, na divisa com terras de Braz Filizzola Filho, de coordenadas geográficas, longitude 44º04'15"WGr e latitude 17º32'57"S; deste, segue confrontando com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho, com o seguinte azimute plano e distância: 138º34'35" e 1.133,58m até o M-02; deste, passa-se a confrontar com o Sr. José Tavares com os seguintes azimutes planos e distâncias: 201º11'47" e 4.397,51m até o M-03, 113º42'10" e 1.343,32m até o M-04, ponto situado à margem do Córrego Caiçara, mesma divisa, com uma distância de 372,00m até o M-05, 112º55'56" e 564,62m até o M-06, ponto situado à margem direita da BR-135 sentido Bocaiúva-Corinto; deste, segue margeando a referida rodovia com uma distância de 4.300,00m até o M-07, situado à margem da rodovia e das terras de herdeiros de Gerson Xavier; deste, confrontando com terras dos herdeiros de Gerson Xavier com o seguinte azimute plano e distância: 287º21'14" e 838,15m até o M-08, ponto situado à margem do Córrego Represa; deste, segue margeando o Córrego Represa sentido a montante, margem esquerda com uma distância de 1.692,00m até o M-09, ponto situado na mesma divisa; deste, segue com o seguinte azimute plano e distância 11º48'05", e 269,26m até o M-10, ponto situado na divisa das terras dos herdeiros de Gerson Xavier com a BR-135; deste, segue margeando a BR-135 sentido Bocaiuva-Corinto com uma distância de 5.800,00m até o M-ll, ponto situado à margem da referida rodovia e terras pertencentes à Fazenda Lagoinha; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Lagoinha com o seguinte azimute plano e distância: 282º20'21" e 3.275,67m até o M-12, ponto situado à nascente do Riacho dos Cavalos; deste, segue margeando o Riacho dos Cavalos, mesma divisa com uma distância de 3.400,00m até o M-13, ponto situado à margem direita do Rio Embaiassaia; deste, segue margeando o Rio Embaiassaia, margem direita, sentido à jusante com uma distância de 21.800,00m até o M-14, ponto situado à margem do Rio Embaiassaia com terras pertencentes ao Sr. Braz Filizzola Filho; deste, segue confrontando com as terras do Sr. Braz Filizzola Filho com o seguinte azimute plano e distância: 087º23'51" e 1.101,14m até o M-15, ponto situado na divisa das terras do Sr. Braz Filizzola Filho e E.F.C.B.; deste, segue margeando a referida Estrada de Ferro sentido Corinto-Bocaiuva com uma distância de 2.400,00m até o M-01, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSGAno 1980, Folha SE-23-X-C-V, Escala 1:100.000).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo é que encerra uma área de 7.979,9984ha (sete mil, novecentos e setenta e nove hectares, noventa e nove ares e oitenta e quatro centiares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 144,0000ha (cento e quarenta e quatro hectares), referentes à faixa de domínio da E.F.C.B. - Estrada de Ferro Central do Brasil (RFF/SA) e de 38,0000ha (trinta e oito hectares), correspondente à faixa de domínio do lado direito da rodovia BR-135, sentido Bocaiuva-Corinto/MG.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1988