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Decreto nº 96.122 de 2 de Junho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice - Área A (parte), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Moura Costa ou Santa Alice - Área A (parte), com a área de 271,0000ha (duzentos e setenta e um hectares), situado no Município de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 634.124,00m e N = 7.486.924,00m, referidas ao Meridiano Central de 45ºWGr, situado à margem da Rodovia Presidente Dutra (km 204,008), margem direita, sentido São Paulo-Rio de Janeiro, segue margeando a faixa de domínio da referida rodovia, na distância de 2.113,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Brasil-Mex Agro Pastoril Industrial e Comercial S/A, nos seguintes azimutes e distâncias: 217º20'00" e 550,00m até o ponto 3; 98º35'00" e 482,00m até o ponto 4; 163º28'00" e 440,00m até o ponto 5; 110º30'00" e 176 00m até o ponto 6; 162º10'00" e 260,00m até o ponto 7, situado à margem direita da estrada para a Universidade Rural; deste, segue margeando a referida estrada, no sentido da Universidade, na distância de 350,00m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia Ltda., com azimute de 249º00'00" e distância de 640,00m até o ponto 9, situado na margem esquerda de um córrego; deste, segue a montante, com 950,00m até o ponto 10; deste, segue por linha seca confrontando com a Área Remanescente de José Mizrahy Engenharia Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: 323º00'00" e 710,00m até o ponto 11; 301º00'00" e 370,00m até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com Hildebrando de Araújo Góes, nos seguintes azimutes e distâncias: 29º50'00" e 140,00m até o ponto 13; 91º00'00 e 95,00m até o ponto 14; 08º50'00" e 682,00m até o ponto 15; 283º10'00" e 725,00m até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o Horto Florestal do Ministério da Agricultura, com o azimute de 347º48'00" e distância de 155,00m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da FUNDREM - Município de Itaguaí-RJ, escala 1:20.000, ano de 1978).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1988

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