Decreto de 16 de Julho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, e dá outras providências.
Decreto de 16 de Julho de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºˢ 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA :
Brasília, 16 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranaíba, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 51º00’ longitude oeste e 20º 05’ latitude sul.
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros.
O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e da Resolução CNRH nº 5, de 2000.
O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2002