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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 16 de Julho de 2002

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros.

§ 2º

O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 2º, §2º do Decreto /2002