Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 16 de Julho de 2002
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2º
O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.