Decreto nº 96.096 de 27 de Maio de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 E 112 ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "COLÔNIA PIQUIRI, GLEBA 07, 2ª PARTE, LOTES 106, 107 e 112 ", com a área de 355,8000 ha (trezentos e cinqüenta e cinco hectares e oitenta ares), situado no Município de Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24º59'50"S e longitude 52º05'50"WGr, situado na confluência de uma sanga sem denominação com o Rio Piquiri, segue à montante do referido rio, margem esquerda, confrontando com o Município de Pitanga, com a distância de 8.745,00m, até o marco 02, situado na divisa do lote 105; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 105, com azimute verdadeiro de 301º00'00" e distância de 620,00m, até o marco 03, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, atravessando a referida sanga, segue à montante, margem esquerda, confrontando com o lote 105, com a distância de 280,00m, até o marco 04, situado na divisa do lote 108; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 108, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 322º00'00" e 792,00m, até o marco 05; 232º00'00" e 876,00m, até o marco 06, situado na linha divisória do lote 109-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 109-A, com azimute verdadeiro de 322º00'00'' e distância de 406,00m, até o marco 07, situado à margem direita de uma sanga sem denominação; deste, segue a jusante da referida sanga, margem direita, confrontando com os lotes 113 e 114, com a distância de 1.410,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Folha Geográfica SG.22-V-B-IV, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988