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Decreto nº 96.058 de 20 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de janeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 01 de dezembro de 1983; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:

I

QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra (...) 3

Subseção

Capitães-de-Fragata (...) 7 Capitães-de-Corveta (...) 71 Capitães-Tenentes (...)168 Primeiros-Tenentes (...)107 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...)72

II

QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN) Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1

Subseção

Capitão-de-Fragata (...)1 Capitães-de-Corveta (...)28 Capitães-Tenentes (...)42 Primeiros-Tenentes (...)43 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...)36

III

QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM) Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1

Subseção

Capitães-de-Fragata (...)5 Capitães-de-Corveta (...)40 Capitães-Tenentes (...)81 Primeiros-Tenentes (...)51 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...)36

IV

QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN) Capitão-de-Mar-e-Guerra (...)1

Subseção

Capitães-de-Fragata (...)6 Capitães-de-Corveta (...)39 Capitães-Tenentes (...)74 Primeiros-Tenentes (...)47 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...)36

Parágrafo único

As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618 de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2º

O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1º do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: (...) "Corpo de Fuzileiros Navais

Subseção

(...) Capitães-de-Corveta (...)125 Capitães-Tenentes (...)160 (...)"

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988 e retificado no DOU de 27.5.1988