Decreto nº 96.039 de 17 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 17 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

Fica alterado o artigo 24 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro do Exército e obedecerá à seqüência abaixo: 1. fixação de limites para remessa da documentação dos graduados a serem apreciadas para posterior ingresso no QA; 2. apuração, pelo Departamento Geral do Pessoal (DGP), das vagas a preencher; 3. fixação quantitativa e publicação dos QA; 4. inspeção de saúde; 5. promoções. § 1º - Executadas as situações configuradas no artigo 33, somente serão consideradas, para as promoções em processamento, as alterações (curso, requalificação, etc.) ocorridas com o graduado no prazo de até 6 (seis) meses após a data de encerramento das alterações. § 2º - As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via rádio, à D Prom até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo. § 3º - A cessação dos motivos determinantes da exclusão citada no item 5 do artigo 33, relacionados nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 10 do artigo 32, quando ocorrida e informada diretamente à D Prom nos prazos previstos, poderá resultar na inclusão no Quadro de Acesso, desde que sejam obedecidos os demais dispositivos constantes deste regulamento e das instruções correlatas. § 4º - As promoções deverão preencher, inicialmente as vagas distribuídas para o critério de merecimento."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1988