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Decreto nº 96.021 de 9 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O artigo 15 do Decreto nº 83.700, de 05 de julho de 1979, alterado pelos Decretos nº 87.813, de 16 de novembro de 1982, e nº 91.657, de 17 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, após homologação do Ministério da Fazenda. § 1º - As indústrias alcoolquímicas cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo quanto ao suprimento de matéria-prima, terão seus suprimentos de álcool limitados às capacidades aprovadas e assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo, nas seguintes condições: a) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º INPM (noventa e três inteiros e oito décimos de grau INPM), referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica para os produtos com nota petroquímica alternativa, na Região Nordeste, nas seguintes bases: - 120% (cento e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, até 31 de dezembro de 1988; - 140% (cento e quarenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989; - 160% (cento e sessenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1990; - 180% (cento e oitenta por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1991; - ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1º de janeiro de 1992. b) ao preço de paridade do álcool hidratado a 93,8º (noventa e três inteiros e oito décimos de grau) INPM, referido ao preço da nafta para a indústria petroquímica, para os produtos sem rota petroquímica alternativa e para as indústrias alcoolquímicas, localizadas nas demais regiões do País, nas seguintes bases: - 190% (cento e noventa por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1988; - 220% (duzentos e vinte por cento) do preço FOB regional do litro da nafta, em 1989; - ao nível dos preços do álcool destinado a fins carburantes, a partir de 1º de janeiro de 1990. § 2º - Os preços do álcool destinado às indústrias alcoolquímicas não excederão os preços do álcool destinado a fins carburantes. § 3º - Entende-se por indústria alcoolquímica o ramo da Indústria Química no qual o álcool etílico é transformado em outros produtos químicos orgânicos. § 4º - Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS autorizada a distribuir o álcool etílico de que trata este artigo."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogado o art. 1º do Decreto nº 91.657, de 17 de setembro de 1985, e as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988