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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 7º

São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:

I

desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;

II

atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;

III

determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;

IV

promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;

V

ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;

VI

fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e

VII

estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.

Parágrafo único

Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.

Art. 7º, VI do Decreto 9.600 /2018