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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 6º

São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:

I

estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;

II

garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;

III

estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;

IV

incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e

V

promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.

Art. 6º, II do Decreto 9.600 /2018