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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 5º

São objetivos da Política Nuclear Brasileira:

I

preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;

II

atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;

III

garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;

IV

promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;

V

ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;

VI

reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;

VII

atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;

VIII

fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;

IX

promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;

X

fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;

XI

incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;

XII

assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;

XIII

garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;

XIV

promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;

XV

incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;

XVI

fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;

XVII

estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;

XVIII

incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e

XIX

garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.

Art. 5º, VI do Decreto 9.600 /2018