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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;

II

combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;

III

elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;

IV

estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;

V

material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;

VI

material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;

VII

mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;

VIII

mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;

IX

minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;

X

Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;

XI

proteção física - conjunto de medidas destinadas a:

a

evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;

b

impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;

c

estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e

d

proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.

XII

radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;

XIII

radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;

XIV

rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;

XV

recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e

XVI

segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.

Art. 2º, XVI do Decreto 9.600 /2018