Artigo 2º, Inciso XI, Alínea d do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018
Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;
II
combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;
III
elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;
IV
estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;
V
material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;
VI
material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;
VII
mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;
VIII
mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;
IX
minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;
X
Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;
XI
proteção física - conjunto de medidas destinadas a:
a
evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;
b
impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;
c
estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e
d
proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.
XII
radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;
XIII
radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;
XIV
rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;
XV
recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e
XVI
segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.