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Artigo 11, Inciso V do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 11

Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:

I

fusão e fissão nucleares;

II

ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;

III

reatores nucleares e seus sistemas;

IV

aplicações da radiação ionizante;

V

técnicas analíticas nucleares;

VI

física nuclear;

VII

salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;

VIII

radioproteção; e

IX

outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.

Art. 11, V do Decreto 9.600 /2018