Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018
Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os estudos e os projetos científicos e tecnológicos serão incentivados, a fim de estimular a capacitação, o desenvolvimento e a inovação, com vistas, em especial, à autonomia tecnológica nas seguintes áreas:
I
fusão e fissão nucleares;
II
ciclo do combustível, incluídas as etapas de reprocessamento e de gerenciamento de rejeitos;
III
reatores nucleares e seus sistemas;
IV
aplicações da radiação ionizante;
V
técnicas analíticas nucleares;
VI
física nuclear;
VII
salvaguardas, segurança nuclear, proteção física e emergência nuclear;
VIII
radioproteção; e
IX
outras tecnologias críticas para a área nuclear e as áreas correlatas.