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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 9.600 de 5 de dezembro de 2018

Consolida as diretrizes sobre a Política Nuclear Brasileira.

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Art. 10

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron tem as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II

coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III

planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a

as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b

a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c

as instalações e materiais nucleares. Aspectos científicos, tecnológicos e de inovação

Art. 10, III do Decreto 9.600 /2018