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Artigo 1º do Decreto nº 95.972 de 28 de Abril de 1988

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).

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Art. 1º

O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1) Décimo Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos - segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação - convêm em incorporar ao "Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1980" (AAP.R/1), os produtos consignados no presente Protocolo nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil as preferências registradas no Anexo 1 deste Protocolo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo. Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina as preferências registradas no Anexo 2 deste Protocolo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo. Artigo 3º. - As preferências outorgadas pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil vigorarão até 31 de dezembro de 1990 e serão revisadas anualmente. Artigo 4º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as normas dos Protocolos subscritos em 10 de dezembro e 29 de dezembro de 1986 (Protocolos Oitavo e Nono, respectivamente), e pelo presente. Download para anexo A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: RICARDO O. CAMPERO Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão