Decreto nº 95.972 de 28 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de fevereiro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República
Art. 1º
O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 10 de dezembro de 1986 até 31 de dezembro de 1990.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1988