Artigo 3º do Decreto nº 95.959 de 25 de Abril de 1988
Autoriza a doação dos imóveis que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.