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Artigo 3º do Decreto nº 95.959 de 25 de Abril de 1988

Autoriza a doação dos imóveis que menciona.

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Art. 3º

Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 3º do Decreto 95.959 /1988