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Decreto 95.959 de 25 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.925, de 29 de junho de 1981, e o constante dos Decretos-leis nºs 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987, DECRETA :
Brasília, 25 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a doação, ao Município de Renascença, no Estado do Paraná, dos imóveis localizados naquele Município, abaixo caracterizados, com a área total de 25.812m² (vinte e cinco mil, oitocentos e doze metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Lote nº 22-E2, Gleba Negreiros, com 583m²; norte: Lotes nºs 22-E1 e 23-B; leste: Lote nº 23-B; sul e oeste: Lote nº 22-E1. Lote nº 54, Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 5.202m²; norte: Lote nº 105, separado por estrada; este, sul e oeste: Lote nº 53. Lote nº 84-A, Colônia Barra do Marmeleiro - Secção B, com 14.586m²; norte: Lote nº 76, separado pelo Arroio do Romão; este: Lote nº 85, separado pelo Arroio dos Patos; sul: Lote nº 85, separado pelo Arroio dos Patos e Lote nº 84; oeste: Lote nº 84 e lote nº 73, separado pelo Arroio Romão; Lote nº 03-A, Gleba Burity Mulatas - Secção A, com 5.441m²; norte: Lote nº 03-B e 26 da Secção B, separado por estrada; este e sul: lote nº 3; oeste: lote 03-B.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo estão matriculados em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, sob os nºs 5.748, 5.887 e 5.803, Livro 2, fl. 1.
Art. 2º
Os imóveis a serem doados destinam-se a escolas e cemitérios.
Art. 3º
Os imóveis e suas benfeitorias reverterão, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.
Art. 4º
A doação será formalizada mediante expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1988