Artigo 2º do Decreto nº 95.916 de 12 de Abril de 1988
Autoriza a alienação das emissoras de rádio e televisão que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , e no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , e alterações posteriores.