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Artigo 1º do Decreto nº 95.916 de 12 de Abril de 1988

Autoriza a alienação das emissoras de rádio e televisão que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS autorizada a alienar os bens, equipamentos e instalações, bem como a transferir a utilização de canais das seguintes emissoras: (Redação dada pelo Decreto nº 95.955, de 1988)

Art. 1º do Decreto 95.916 /1988