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Artigo unico do Decreto nº 9.590 de 5 de Junho de 1942

Autoriza a Companhia Th. Badin de Minérios S/A a comprar pedras preciosas.

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Art. único

Fica autorizada a Companhia Th. Badin de Minérios, S/A., com sede nesta Capital, a comprar pedras preciosas, nos termos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.