Decreto nº 9.590 de 5 de Junho de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia Th. Badin de Minérios S/A a comprar pedras preciosas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º do República.
Art. unico
Fica autorizada a Companhia Th. Badin de Minérios, S/A., com sede nesta Capital, a comprar pedras preciosas, nos termos do decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.6.1942