Artigo 6º do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990 , e no art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976 .