Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral no prazo de oito dias, contado da data de publicação da Resolução do CPPI que estabelecer a dissolução da empresa, respeitadas as especificidades de cada estatuto, com as seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I

nomear o liquidante indicado pelo Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II

fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa;

III

declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

IV

nomear os membros do Conselho Fiscal que funcionará durante a liquidação, composto por representantes titulares e suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

a

dois do Ministério da Economia, sendo um indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

b

um do Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, na hipótese da vaga não ser destinada a representante de outra categoria de acionistas, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 6.404, de 1976 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

V

fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a dez por cento do valor definido para a remuneração do liquidante, nos termos do disposto no inciso II do caput , observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996 ; e

VI

fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação.

§ 1º

A convocação de que trata o caput será feita:

I

na hipótese de se tratar de sociedade de economia mista, por meio de publicação de edital, que conterá o local, a data, a hora e a ordem do dia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade em que a empresa tenha a sede, observado o disposto nos art. 124 e art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976 ; ou

II

na hipótese de se tratar de empresa pública, por meio de comunicação encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos acionistas.

§ 2º

O prazo de liquidação estabelecido na forma do inciso VI do caput poderá ser prorrogado por deliberação da assembleia geral, por meio de manifestação do Ministério da Economia, observado o disposto no § 4º do art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)