Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Após o encerramento do processo de liquidação e de extinção da empresa, dentro do prazo estabelecido pela assembleia geral que dispuser sobre o encerramento da liquidação, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes e apresentará à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
I
o Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação com a prestação de contas das despesas incorridas e pagas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
II
o comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de sobras financeiras registradas em sua prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
Parágrafo único
Após o exame dos aspectos formais referentes ao Relatório Circunstanciado de Pós-Liquidação, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia remeterá os documentos de que trata o caput à Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)