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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

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Art. 12

Declarada extinta ou dissolvida a empresa, por meio da assembleia geral de encerramento da liquidação, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pela União, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 1990 , e caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I

à Advocacia-Geral da União, a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais, observado o disposto nos incisos IV e VI do caput do art. 8º e no inciso III do caput do art. 11;

II

à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia manter a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta transferidos à União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

III

à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

a

as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;

b

os haveres financeiros e os créditos com instituições financeiras; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

c

as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e

IV

ao Ministério ao qual a estatal estava vinculada administrar os seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

a

os bens móveis remanescentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

b

os haveres financeiros e os créditos perante terceiros, exceto aqueles de que trata a alínea "b" do inciso III; e (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

c

as obrigações financeiras e contratuais, exceto aquelas de que trata a alínea "c" do inciso III. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º

O Ministério ao qual a estatal estava vinculada manterá os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa extinta fora autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais que a envolveram. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 2º

As transferências das obrigações de que tratam a alínea "c" do inciso III do caput e a alínea "c" do inciso IV do caput e dos haveres financeiros e dos créditos de que tratam a alínea "b" do inciso III do caput e a alínea "b" do inciso IV do caput serão acompanhadas dos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I

o quadro demonstrativo dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II

os instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam de modo inequívoco os valores e as datas de posicionamento dos haveres financeiros, dos créditos e das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

III

a declaração expressa do liquidante em que reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres, dos créditos e das obrigações, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

IV

os outros documentos indispensáveis à confirmação da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos haveres, dos créditos e das obrigações. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 3º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o Ministério ao qual a estatal estava vinculada poderão definir, no âmbito de suas competências, outros documentos, além da declaração de que trata o inciso III do § 2º, necessários para garantir a certeza, a liquidez e a exigibilidade das obrigações, dos haveres e dos créditos. (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)