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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

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Art. 11

Compete ao Ministério ao qual a estatal esteja vinculada, entre outras atribuições definidas na legislação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I

prestar as informações necessárias ao processo de liquidação ao liquidante e ao Ministério da Economia sempre que solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

II

receber e manter os arquivos e os acervos documentais, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e

III

encaminhar à Advocacia-Geral da União as informações, os subsídios ou os documentos por ela solicitados referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação da União, na condição de sucessora da empresa em seus direitos e obrigações.