Artigo 10º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
I
acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 1997 , e da legislação;
II
indicar o liquidante, para nomeação pela assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, considerado o porte da empresa e dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;
III
orientar o voto da União, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.945, de 2016 , na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º;
IV
manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
V
autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º;
VI
autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação, na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da assembleia geral de que trata o caput do art. 3º;
VII
orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;
VIII
acompanhar, trimestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do § 2º;
IX
acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
X
manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
XI
manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
§ 1º
Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
§ 2º
A orientação de voto de que trata o inciso III do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:
I
uma parcela fixa; e
II
uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de trabalho.
§ 3º
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput , por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)
§ 4º
Para fins de análise e manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, nos termos do inciso X do caput , poderão ser consideradas:
I
eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;
II
a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e
III
outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.