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Artigo 10º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

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Art. 10

Compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, entre outras atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

I

acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 1997 , e da legislação;

II

indicar o liquidante, para nomeação pela assembleia geral, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores, de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, considerado o porte da empresa e dispensada a análise e a manifestação de seu Comitê de Elegibilidade;

III

orientar o voto da União, nos termos do § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.945, de 2016 , na deliberação da assembleia geral a respeito da remuneração do liquidante e dos membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no § 2º;

IV

manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração, no prazo de trinta dias, contado da data de formalização do documento perante o Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

V

autorizar o liquidante a contratar os profissionais da equipe de que trata o inciso II do caput do art. 8º;

VI

autorizar o liquidante a manter os contratos de trabalho dos empregados estritamente necessários para o processo de liquidação, na forma do inciso III do caput do art. 8º, limitado a cinco por cento do total de empregados lotados e em exercício na empresa na data de realização da assembleia geral de que trata o caput do art. 3º;

VII

orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;

VIII

acompanhar, trimestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado nos termos do inciso IV, o cronograma de atividades da liquidação e, se for o caso, autorizar o pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do § 2º;

IX

acompanhar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

X

manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para o encerramento da liquidação da empresa, observado o disposto no § 4º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

XI

manifestar-se sobre os atos e as despesas de responsabilidade do liquidante a serem realizados após a assembleia geral de encerramento da liquidação, junto aos respectivos órgãos públicos, e sobre o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes na forma do disposto no § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (Incluído pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º

Na hipótese de o plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput não ser aprovado, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia determinará a sua reformulação, informará as adequações necessárias e estabelecerá prazo para a reapresentação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 2º

A orientação de voto de que trata o inciso III do caput a respeito da remuneração do liquidante preverá duas parcelas:

I

uma parcela fixa; e

II

uma parcela variável, que corresponderá a, no mínimo, trinta por cento do valor total da remuneração e o seu pagamento estará condicionado ao cumprimento dos prazos e das atividades previstas no plano de trabalho.

§ 3º

A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, em casos excepcionais, poderá autorizar a manutenção de empregados em percentual superior ao estabelecido no inciso VI do caput , por meio de solicitação expressa e justificada do liquidante. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 4º

Para fins de análise e manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, nos termos do inciso X do caput , poderão ser consideradas:

I

eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;

II

a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e

III

outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.