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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.589 de 29 de Novembro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos e os critérios aplicáveis ao processo de liquidação de empresas estatais federais controladas diretamente pela União.

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Art. 1º

Compete ao Ministério da Economia e ao Ministério ao qual esteja vinculada a estatal propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI a inclusão de empresas estatais federais controladas diretamente pela União no Programa Nacional de Desestatização - PND, com vistas à sua dissolução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 1º

A proposição de que trata o caput será acompanhada dos estudos que a embasaram e da justificativa da dissolução ser a melhor alternativa.

§ 2º

A Resolução do CPPI que deliberar sobre a proposta de que trata o caput será aprovada em conjunto pelo Ministro de Estado da Economia e pelo titular do órgão ao qual a estatal esteja vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.549, de 2020)

§ 3º

A inclusão da empresa no PND será aprovada em ato do Presidente da República.