Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.588 de 27 de Novembro de 2018
Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
I
três representantes do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
II
um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
III
dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IV
um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 1º
Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 3º
Os membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 4º
A primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 5º
As reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 6º
As reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 7º
As deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 8º
A participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 9º
Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)