Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.587 de 27 de Novembro de 2018
Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 ; e
II
o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010 .
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 2º À ANM compete:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e
XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria;
VIII - Superintendências; e
IX - Unidades Administrativas Regionais.
Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;
VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000;
X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e
XV - aprovar o regimento interno da ANM.
Art. 10 As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4º Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
Art. 11 Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM;
II - preparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.
Art. 12 À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.
Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14 À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e
V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.
§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2º Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.
Art. 15 À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16 À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;
III - instaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
V - encaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17 Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM.
Art. 18 Às Unidades Administrativas Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19 São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e
VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
Art. 20 São atribuições dos membros da Diretoria Colegiada:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares previstas, especialmente:
a) o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
b) o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; e
c) o Decreto-Lei nº 4.146, de 1942, e legislação correlata.
II - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da ANM;
III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento Interno; e
IV - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 21 Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22 O patrimônio da ANM é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.
Art. 23 Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e os equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25 A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM:
UNIDADE
QTD.
DENOMINAÇÃO CARGO
CD/CGE/CA/CAS/CCT
DIRETORIA
1
Diretor-Geral
CD I
4
Diretor
CD II
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CGE IV
SECRETARIA-GERAL
1
Secretário
CGE IV
PROCURADORIA
1
Procurador-Chefe
CGE IV
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CGE II
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
CGE IV
CORREGEDORIA
1
Corregedor
CGE IV
3
CGE II
15
CGE IV
4
CA II
9
CA III
9
CAS I
5
CAS II
87
CCT V
31
CCT III
56
CCT II
24
CCT I
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM:
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTD.
VALOR TOTAL
CD I
6,45
1
6,45
CD II
6,13
4
24,52
CGE II
5,16
4
20,64
CGE IV
3,23
20
64,60
CA II
4,84
4
19,36
CA III
1,35
9
12,15
CAS I
1,02
9
9,18
CAS II
0,88
5
4,40
SUBTOTAL 1
56
161,30
CCT V
1,23
87
107,01
CCT III
0,45
31
13,95
CCT II
0,40
56
22,40
CCT I
0,36
24
8,64
SUBTOTAL 2
198
152,00
TOTAL
254
313,30
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.505, de 2025)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CÓDIGO
DIRETORIA
1
Diretor-Geral
CCE 1.18
4
Diretor
CCE 1.17
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.15
1
CCE 1.16
8
FCE 1.16
5
CCE 1.15
21
FCE 1.15
7
FCE 1.13
50
FCE 1.12
1
CCE 1.11
1
FCE 1.11
1
CCE 1.10
49
FCE 1.10
2
CCE 1.09
4
FCE 1.09
3
CCE 1.08
58
FCE 1.08
1
CCE 1.06
31
FCE 1.06
1
CCE 1.05
49
FCE 1.05
11
FCE 1.04
8
FCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO*
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.18
7,65
-
-
1
7,65
SUBTOTAL 1
-
-
1
7,65
CCE 1.17
7,08
-
-
4
28,32
CCE 1.16
6,23
-
-
1
6,23
CCE 1.15
5,41
-
-
5
27,05
CCE 1.11
2,47
-
-
1
2,47
CCE 1.10
2,12
-
-
1
2,12
CCE 1.09
1,67
-
-
2
3,34
CCE 1.08
1,60
-
-
3
4,80
CCE 1.06
1,17
-
-
1
1,17
CCE 1.05
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL 2
-
-
19
76,50
FCE 1.16
3,74
-
-
8
29,92
FCE 1.15
3,25
-
-
22
71,50
FCE 1.13
2,47
-
-
7
17,29
FCE 1.12
1,86
-
-
50
93,00
FCE 1.11
1,48
-
-
1
1,48
FCE 1.10
1,27
-
-
49
62,23
FCE 1.09
1,00
-
-
4
4,00
FCE 1.08
0,96
-
-
58
55,68
FCE 1.06
0,70
-
-
31
21,70
FCE 1.05
0,60
-
-
49
29,40
FCE 1.04
0,44
-
-
11
4,84
FCE 1.03
0,37
-
-
8
2,96
SUBTOTAL 3
-
-
298
394,00
CD I
7,70
1
7,70
-
-
CD II
6,92
4
27,68
-
-
CGE II
5,54
4
22,16
-
-
CGE IV
3,46
20
69,20
-
-
CA II
5,19
4
20,76
-
-
CA III
1,35
9
12,15
-
-
CAS I
1,02
9
9,18
-
-
CAS II
0,88
5
4,40
-
-
CCT V
1,32
87
114,84
-
-
CCT III
0,45
31
13,95
-
-
CCT II
0,40
56
22,40
-
-
CCT I
0,36
24
8,64
-
-
SUBTOTAL 4
254
333,06
-
-
TOTAL
254
333,06
318
478,15