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Artigo 7º do Decreto nº 9.587 de 27 de Novembro de 2018

Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.

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Art. 7º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010 ; e

II

o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010 .

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País. Art. 2º À ANM compete: I - implementar a política nacional para as atividades de mineração; II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração; III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia; IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários; V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais; VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários; VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM; VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções; IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano; X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei; XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes: a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e c) das multas aplicadas pela ANM; XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação; XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração; XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões; XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência; XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público; XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores; XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração; XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente; XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas; XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa; XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente; XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas; XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017; XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa; XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários; XXXII - expedir certidões e autorizações; XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição; XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Colegiada; II - Gabinete do Diretor-Geral; III - Secretaria-Geral; IV - Procuradoria Federal Especializada; V - Ouvidoria; VI - Auditoria Interna; VII - Corregedoria; VIII - Superintendências; e IX - Unidades Administrativas Regionais. Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores. § 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017. § 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral. § 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada. § 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes. § 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato. Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 9º À Diretoria Colegiada compete: I - exercer a administração da ANM; II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal; IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000; V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais; VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho; VII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos; VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia; IX - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 2000; X - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência; XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e XV - aprovar o regimento interno da ANM. Art. 10 As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral. § 2º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM. § 3º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas no sítio eletrônico da ANM. § 4º Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados. Art. 11 Ao Gabinete do Diretor-Geral compete: I - assistir o Diretor-Geral na representação institucional da ANM; II - preparar o despacho de expediente do Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM; III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse da ANM; e IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM. Art. 12 À Secretaria-Geral compete prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada. Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, suas unidades descentralizadas; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 14 À Ouvidoria compete: I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações; II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM; III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades; IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias. § 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias. § 2º Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM. § 3º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM. Art. 15 À Auditoria Interna compete: I - realizar auditorias, independentes e objetivas, incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos; II - elaborar relatório das auditorias realizadas e propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e III - consolidar as informações requeridas pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 16 À Corregedoria compete: I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR; II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM; III - instaurar, de ofício ou por meio de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM; IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações; V - encaminhar para julgamento pela Diretoria Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 17 Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM. Art. 18 Às Unidades Administrativas Regionais compete: I - administrar e gerenciar os serviços, os programas e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento das normas e dos padrões estabelecidos; e II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 19 São atribuições do Diretor-Geral: I - representar a ANM; II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas; III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada; IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada; V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência. Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa. Art. 20 São atribuições dos membros da Diretoria Colegiada: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares previstas, especialmente: a) o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; b) o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais; e c) o Decreto-Lei nº 4.146, de 1942, e legislação correlata. II - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas da ANM; III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento Interno; e IV - executar as decisões adotadas pela Diretoria Colegiada. Art. 21 Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento Interno. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 22 O patrimônio da ANM é constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir. Art. 23 Constituem receitas da ANM: I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no exterior; II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e das multas de sua competência; IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; VIII - o produto do leilão de bens e os equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza; e X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas. Art. 25 A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM: UNIDADE QTD. DENOMINAÇÃO CARGO CD/CGE/CA/CAS/CCT DIRETORIA 1 Diretor-Geral CD I 4 Diretor CD II GABINETE 1 Chefe de Gabinete CGE IV SECRETARIA-GERAL 1 Secretário CGE IV PROCURADORIA 1 Procurador-Chefe CGE IV OUVIDORIA 1 Ouvidor CGE II AUDITORIA 1 Auditor-Chefe CGE IV CORREGEDORIA 1 Corregedor CGE IV 3 CGE II 15 CGE IV 4 CA II 9 CA III 9 CAS I 5 CAS II 87 CCT V 31 CCT III 56 CCT II 24 CCT I b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM: CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL CD I 6,45 1 6,45 CD II 6,13 4 24,52 CGE II 5,16 4 20,64 CGE IV 3,23 20 64,60 CA II 4,84 4 19,36 CA III 1,35 9 12,15 CAS I 1,02 9 9,18 CAS II 0,88 5 4,40 SUBTOTAL 1 56 161,30 CCT V 1,23 87 107,01 CCT III 0,45 31 13,95 CCT II 0,40 56 22,40 CCT I 0,36 24 8,64 SUBTOTAL 2 198 152,00 TOTAL 254 313,30 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 12.505, de 2025) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18 4 Diretor CCE 1.17 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15 1 CCE 1.16 8 FCE 1.16 5 CCE 1.15 21 FCE 1.15 7 FCE 1.13 50 FCE 1.12 1 CCE 1.11 1 FCE 1.11 1 CCE 1.10 49 FCE 1.10 2 CCE 1.09 4 FCE 1.09 3 CCE 1.08 58 FCE 1.08 1 CCE 1.06 31 FCE 1.06 1 CCE 1.05 49 FCE 1.05 11 FCE 1.04 8 FCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 7,65 - - 1 7,65 SUBTOTAL 1 - - 1 7,65 CCE 1.17 7,08 - - 4 28,32 CCE 1.16 6,23 - - 1 6,23 CCE 1.15 5,41 - - 5 27,05 CCE 1.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 1.09 1,67 - - 2 3,34 CCE 1.08 1,60 - - 3 4,80 CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 CCE 1.05 1,00 - - 1 1,00 SUBTOTAL 2 - - 19 76,50 FCE 1.16 3,74 - - 8 29,92 FCE 1.15 3,25 - - 22 71,50 FCE 1.13 2,47 - - 7 17,29 FCE 1.12 1,86 - - 50 93,00 FCE 1.11 1,48 - - 1 1,48 FCE 1.10 1,27 - - 49 62,23 FCE 1.09 1,00 - - 4 4,00 FCE 1.08 0,96 - - 58 55,68 FCE 1.06 0,70 - - 31 21,70 FCE 1.05 0,60 - - 49 29,40 FCE 1.04 0,44 - - 11 4,84 FCE 1.03 0,37 - - 8 2,96 SUBTOTAL 3 - - 298 394,00 CD I 7,70 1 7,70 - - CD II 6,92 4 27,68 - - CGE II 5,54 4 22,16 - - CGE IV 3,46 20 69,20 - - CA II 5,19 4 20,76 - - CA III 1,35 9 12,15 - - CAS I 1,02 9 9,18 - - CAS II 0,88 5 4,40 - - CCT V 1,32 87 114,84 - - CCT III 0,45 31 13,95 - - CCT II 0,40 56 22,40 - - CCT I 0,36 24 8,64 - - SUBTOTAL 4 254 333,06 - - TOTAL 254 333,06 318 478,15