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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 95.865 de 23 de Março de 1988

Institui na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão da Medalha a pessoas estranhas aos quadros da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública será feita pelo Ministro de Estado da Saúde, no limite de cinco, mediante proposta do Superintendente da SUCAM.

Parágrafo único

A concessão da Medalha aos servidores da SUCAM será feita pelo Superintendente da SUCAM, mediante proposta dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, nos seguintes limites:

a

Órgãos Centrais, duas Medalhas: - Atividade­fim, uma; - Atividade­meio, uma.

b

Órgãos Regionais, cinqüenta e duas Medalhas: - Atividade­fim, vinte e seis; - Atividade­meio, vinte e seis.

Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 95.865 de 23 de Março de 1988