Decreto nº 95.865 de 23 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando a necessidade de serem agraciados todos aqueles que diretamente têm prestado valiosa contribuição às atividades desenvolvidas pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, quer sejam integrantes de seus quadros ou a eles estranhos; Considerando a importância dos trabalhos prestados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, em prol da grandeza do desenvolvimento nacional e na proteção à saúde da população brasileira que habita as áreas endêmicas; Considerando que o País deve reconhecer a dedicação dos que se distinguem em seus serviços, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fica instituída na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM, cunhada em bronze, a ser concedida a seus servidores que se tenham distinguido, comprovadamente, no desempenho de suas atividades ou a outras pessoas que tenham prestado contribuição relevante às referidas Campanhas.
A Medalha de que trata este artigo será concedida, anualmente, no dia 23 de março, consagrado como o "DIA DA SUCAM".
A concessão da Medalha a pessoas estranhas aos quadros da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública será feita pelo Ministro de Estado da Saúde, no limite de cinco, mediante proposta do Superintendente da SUCAM.
A concessão da Medalha aos servidores da SUCAM será feita pelo Superintendente da SUCAM, mediante proposta dos dirigentes de órgãos centrais e regionais, nos seguintes limites:
Órgãos Regionais, cinqüenta e duas Medalhas: - Atividadefim, vinte e seis; - Atividademeio, vinte e seis.
O Ministro de Estado da Saúde expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Borges da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1988