JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.865 de 23 de Março de 1988

Institui na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, a Medalha do Mérito SUCAM, cunhada em bronze, a ser concedida a seus servidores que se tenham distinguido, comprovadamente, no desempenho de suas atividades ou a outras pessoas que tenham prestado contribuição relevante às referidas Campanhas.

Parágrafo único

A Medalha de que trata este artigo será concedida, anualmente, no dia 23 de março, consagrado como o "DIA DA SUCAM".

Art. 1º do Decreto 95.865 de 23 de Março de 1988