Decreto nº 95.841 de 18 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 7 de agosto de 1987, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988