Artigo 1º do Decreto nº 95.835 de 17 de Março de 1988
Altera o inciso d do artigo 1º do Decreto nº 92.603, de 26 de março de 1986, que fixa os Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) a)(...) b)(...) c)(...) d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.