JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 95.835 de 17 de Março de 1988

Altera o inciso d do artigo 1º do Decreto nº 92.603, de 26 de março de 1986, que fixa os Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O inciso "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) a)(...) b)(...) c)(...) d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto 95.835 de 17 de Março de 1988