Decreto nº 95.835 de 17 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso d do artigo 1º do Decreto nº 92.603, de 26 de março de 1986, que fixa os Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O inciso "d" do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986 , que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) a)(...) b)(...) c)(...) d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente: - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército; - Chefe do Centro de Informações do Exército; - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército; - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais; - Comandante de Brigada; - Comandante de Artilharia Divisionária; - Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção; - Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América; - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área; - Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar. (...) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1988