Decreto 95.826 de 15 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 15 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa Seca", com área de 1.260,5003ha (um mil, duzentos e sessenta hectares, cinqüenta ares e três centiares), situado no Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, de coordenadas geográficas longitude 49º00'45"WGr e latitude 14º49'24"S, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 78º00'SE - 900m, até o P2; 28º30'SE - 1.782,50m, até o P3, situado a margem esquerda do Córrego Raizama; deste, segue com a mesma confrontação, pelo Córrego Raizama, à jusante, com distância de 740m, até sua confluência no Córrego Pombal; deste, segue pelo Córrego Pombal à montante, confrontando com Geraldim Curado e outros, com distância de 1.700m, passando pelo extremo leste, de coordenadas geográficas longitude 48º59'06WGr e latitude 14º50'22"S, até a confluência do Córrego Passa Três; deste, segue com a mesma confrontação, pelo Córrego Passa Três, à montante, com distância de 3.100m, até a confluência do Córrego Porteiras; deste, segue confrontando com terras do Otavio Lages de Sirqueira, pelo Córrego Porteiras, à montante, com distância de 1.450m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 49º00'22"WGr e latitude 14º52'16"S, situado à margem esquerda do Córrego Porteiras; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Rio dos Bois ou Lambari, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 11º45'NW - 32,80m; 38º18'NW - 121,10m; 29º37'NW - 204,20m; 31º15'NW - 58,60m; 65º14'NW - 37,20m; 82º16'SW - 40,70m; 89º16'SW 39,80m; 76º00'NW - 123,70m; 84º57'NW - 117,00m; 54º08'NW - 115,40m; 89º53'NW - 190,80m; 68º47'NW - 179,00m; 33º24'NW - 131,00m; 34º26'NW - 99,00m; 21º44'NW - 109,80m; 19º41'NW - 402,50m; 04º55'NE - 43,60m; 02º44'NW - 107,80m; 16º43'NW - 137,60m; 14º57'NW - 206,30m; 08º10'NE - 106,50m; 12º10'NE - 322,60m; 37º14'NE - 140,00m; 20º51'NE - 137,00m; 06º02'NE - 165,90m; 11º40'NE - 128,90m; 03º09'NW - 428,76m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 49º01'20"WGr e latitude 14º50'39"S; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 18º25'NE - 117,80m; 27º17'NE - 254,10m; 20º13'NE - 192,50m; 06º23'NE - 202,90m, até o P6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 80º25'SE - 480,00m, até o P7; 37º35'NE - 674,00m, até o P8; 48º55'NE -350,00m, até o P9; 51º00'NW - 234,00m, até o P10, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste, segue pela mesma confrontação, pelo Córrego Veredão, à jusante, com distância de 550,00m, até o P1, ponto onde originou a descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folhas SD.22-Z-B-IV e SD.22-Z-B-V, escala 1:100.000, ano de 1976, certidão do CRI e planta topográfica na escala 1:20.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolha de área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1988