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Artigo 2º do Decreto nº 95.822 de 14 de Março de 1988

Renova a autorização outorgada à Companhia Prada Indústria e Comércio para utilizar o trabalho noturno de mulher maior de dezoito anos.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.