Artigo 2º do Decreto nº 95.818 de 11 de Março de 1988
Cria a Floresta Nacional de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Floresta Nacional de Ibirama fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.