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Artigo 2º do Decreto nº 95.818 de 11 de Março de 1988

Cria a Floresta Nacional de Ibirama, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Floresta Nacional de Ibirama fica subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle.

Art. 2º do Decreto 95.818 de 11 de Março de 1988